Conselho Federal de Medicina
RESOLUÇÃO 2.181, DE 20 DE
ABRIL DE 2018
Estabelece a ozonioterapia
como procedimento experimental, só podendo ser utilizada em experimentação
clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep.
O CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo
Decreto nº 6.821, de 15 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho
de 2013;
CONSIDERANDO que o alvo de
toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá
agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que ao médico
cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo
prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que é dever do
médico guardar absoluto respeito pela saúde e vida do ser humano, sendo-lhe
vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos
pela comunidade científica;
CONSIDERANDO que é vedado ao
médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada
para uso em nosso país sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem o
consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados
da situação e das possíveis consequências;
CONSIDERANDO o art. 7º da Lei
nº 12.842/2013, segundo o qual "compreende-se entre as competências do
Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental
de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos
médicos"; e seu parágrafo único, que estabelece que "a competência
fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o
controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das
sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo
Conselho Federal";
CONSIDERANDO a Resolução CFM
nº 1.982/2012, que dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o
reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal
de Medicina;
CONSIDERANDO a aprovação do
Parecer CFM nº 9/2018;
CONSIDERANDO, finalmente, o
decidido na sessão plenária de 20 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Considerar a
ozonioterapia como procedimento experimental para a prática médica, de acordo
com as fundamentações contidas no anexo desta resolução, só podendo ser
realizada sob protocolos clínicos de acordo com as normas do sistema CEP/Conep,
em instituições devidamente credenciadas.
Art. 2º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, tendo o seu anexo publicado, na íntegra, no
sítio eletrônico www.portalmedico.org.br.
Carlos Vital Tavares Corrêa
Lima
Presidente do Conselho
Henrique Batista e Silva
Secretário-Geral
0 comentários:
Postar um comentário