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Institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o
território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações
relacionadas à luta contra as hepatites virais.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o
território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações
relacionadas à luta contra as hepatites virais, nos termos de regulamento.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198o da
Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.1.2019
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