DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 20
Órgão: Ministério
da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MC Nº 789, DE 4 DE JULHO DE 2022
Estabelece condições e
critérios para a doação direta de alimentos do Programa Alimenta Brasil às
famílias com crianças e/ou gestantes em situação de déficit nutricional grave.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 84, VI,
"a" e parágrafo único c/c art. 87, parágrafo único, I, II e IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23, X, da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019; no art. 36 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro
de 2021; no art. 8º, §2º do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021; e
ainda o que consta do processo nº 71000.046829/2022-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer os
critérios e as condições para a doação direta de alimentos adquiridos por meio
do Programa Alimenta Brasil às famílias com crianças e gestantes, acompanhadas
pela Assistência Social, que se encontram em situação de déficit nutricional
grave, conforme análise do estado nutricional obtida no Sistema de Informação
em Saúde vigente na Atenção Primária à Saúde.
Art. 2º Para os fins do
disposto nesta Portaria, entende-se como condição de déficit nutricional grave:
I - as crianças de zero a
cinco anos, classificadas com:
a) altura muito baixa para a
idade, de acordo com o índice peso para a idade (A/I); e
b) magreza acentuada, de
acordo com o índice de massa corporal para a idade (IMC/I); e
II - as gestantes adultas e
adolescentes, classificadas com:
a) magreza; e
b) magreza acentuada, de
acordo com o índice de massa corporal para a idade gestacional (IMC/I).
Parágrafo único. Para ambos os
grupos, os indicadores utilizados referem-se às curvas definidas pela
Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º A doação prevista
nesta Portaria aplicar-se-á aos alimentos adquiridos pela modalidade Alimenta
Brasil-Leite e Alimenta Brasil-Compra com Doação Simultânea.
Art. 4º Os órgãos executores
do Alimenta Brasil nos estados, municípios e no Distrito Federal poderão compor
e distribuir cestas de alimentos diretamente às famílias que se encontrem na
situação descrita no art. 2º, atendidas as seguintes condições:
I - as cestas de alimentos
deverão estar de acordo com as recomendações constantes do "Guia Alimentar
para a População Brasileira voltado às crianças menores de 02 anos" (2019)
e no "Guia Alimentar para a População Brasileira" (2014),
preferencialmente com acompanhamento de nutricionista;
II - as cestas de alimentos
serão distribuídas em local e com periodicidade a serem definidos pelo gestor e
informada previamente às famílias beneficiárias;
III - os estados, municípios e
o Distrito Federal que optarem pela doação direta deverão realizar o acompanhamento
nutricional das crianças atendidas, com a devida atualização das informações no
Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e no CadÚnico; e
IV - o registro dos
beneficiários deverá ser realizado em sistema próprio do Programa Alimenta Brasil,
indicando o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da gestante ou da
criança que estiver recebendo os alimentos.
§1º Enquanto não
disponibilizado o novo sistema de gestão do Programa Alimenta Brasil, o
registro no SISPAA deverá indicar o CNPJ da entidade responsável pelo
acompanhamento das famílias, devendo a relação dos CPFs dos beneficiários
diretos ser mantida sob a guarda da gestão local para fins de monitoramento e
fiscalização.
§2º Os registros dos
beneficiários, seja no sistema próprio do Programa Alimenta Brasil mencionado
no inciso IV, seja por meio de relação dos CPFs dos beneficiários diretos a ser
mantida sob a guarda da gestão local enquanto não sobrevier o novo sistema de
gestão do Programa Alimenta Brasil, devem observar as disposições da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD).
Art. 5º O Ministério da
Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância
(SNAPI), informará aos gestores o número total de crianças e gestantes a serem
beneficiados, em conformidade com os dados do Sistema de Informação em Saúde
vigente na Atenção Primária à Saúde e do Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico).
§ 1º Caberá aos gestores
locais a responsabilidade de constatar o estado de gravidez das gestantes, por
meio das Secretarias de Saúde locais, visando garantir o recebimento das cestas
de alimentos, até seis meses após o parto;
§ 2º O fornecimento dos
alimentos às crianças e gestantes deverá ser informado no sistema de gestão do
Programa Alimenta Brasil, conforme disposto no art. 4º, sendo o acompanhamento
dos beneficiários realizado pela SNAPI.
Art. 6º Caberá aos gestores
locais, por meio de instâncias intersetoriais, em nível estadual, municipal ou
distrital, implementar ações integradas de caráter familiar e comunitário para
a segurança alimentar, a promoção da saúde, a prevenção, o controle e o
tratamento da má nutrição em crianças e gestantes, com vistas à melhoria das
condições de saúde e nutrição.
Parágrafo único. Deverão ser
priorizadas as ações integradas que visem o fomento da educação alimentar e
nutricional com a promoção do aleitamento materno e práticas alimentares
adequadas e saudáveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
RONALDO
VIEIRA BENTO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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