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terça-feira, 5 de julho de 2022

Normatizar os procedimentos de eliminação bloqueio e desbloqueio de currículos constantes na Plataforma Lattes por iniciativa do titular dos dados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/07/2022 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 175

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

PORTARIA CNPQ Nº 912, DE 30 DE JUNHO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016 e observada a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a instrução do processo SEI nº 01300.006199/2021-09, resolve:

Art. 1º Esta Portaria objetiva normatizar os procedimentos de eliminação, bloqueio e desbloqueio de currículos constantes na Plataforma Lattes, por iniciativa do titular dos dados.

Art. 2º O titular dos dados poderá solicitar, a qualquer tempo, por meio do contato com os canais disponíveis pela central de atendimento do CNPq, as seguintes medidas para seus dados no currículo Lattes:

I - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

II - desbloqueio: restabelece os acessos inibidos pelo "Bloqueio de Acesso Público"; e

III - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.

§ 1º A opção eliminação não será reversível e o usuário não poderá solicitar que seja restaurada a publicação de seu currículo.

Art. 3º Não terão provimento as solicitações que se referem a:

I - bloqueio, se o titular dos dados for beneficiário de instrumentos vigentes no CNPq, em fase de prestação de contas ou em situação de cobrança, conforme anexos I e II; e

II - eliminação, se o titular dos dados foi beneficiário de fomento público pelo CNPq, em observância as disposições previstas no art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Parágrafo único. A eliminação pública de dados realizada pelo CNPq, não implica em eliminação da base de dados de terceiros.

Art. 4º Caberá à Coordenação de Suporte às Atividades Operacionais (COSAO) o processamento das solicitações tratadas nesta Portaria.

Parágrafo único. O pedido de eliminação dos dados será encaminhado à unidade de tecnologia da informação do CNPq, pela COSAO, que deverá ser informada da conclusão do procedimento para a devida comunicação ao interessado.

Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação das regras desta Portaria, poderão ser submetidas à deliberação da Diretoria Executiva do CNPq - DEX.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 22, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 7 dias após sua publicação.

EVALDO FERREIRA VILELA

ANEXO I

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