DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/07/2022 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 175
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
PORTARIA
CNPQ Nº 912, DE 30 DE JUNHO DE 2022
O Presidente do CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de
outubro de 2016 e observada a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como
a instrução do processo SEI nº 01300.006199/2021-09, resolve:
Art. 1º Esta Portaria objetiva
normatizar os procedimentos de eliminação, bloqueio e desbloqueio de currículos
constantes na Plataforma Lattes, por iniciativa do titular dos dados.
Art. 2º O titular dos dados
poderá solicitar, a qualquer tempo, por meio do contato com os canais disponíveis
pela central de atendimento do CNPq, as seguintes medidas para seus dados no
currículo Lattes:
I - bloqueio: suspensão
temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal
ou do banco de dados;
II - desbloqueio: restabelece
os acessos inibidos pelo "Bloqueio de Acesso Público"; e
III - eliminação: exclusão de
dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente
do procedimento empregado.
§ 1º A opção eliminação não
será reversível e o usuário não poderá solicitar que seja restaurada a
publicação de seu currículo.
Art. 3º Não terão provimento
as solicitações que se referem a:
I - bloqueio, se o titular dos
dados for beneficiário de instrumentos vigentes no CNPq, em fase de prestação
de contas ou em situação de cobrança, conforme anexos I e II; e
II - eliminação, se o titular
dos dados foi beneficiário de fomento público pelo CNPq, em observância as
disposições previstas no art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD.
Parágrafo único. A eliminação
pública de dados realizada pelo CNPq, não implica em eliminação da base de
dados de terceiros.
Art. 4º Caberá à Coordenação
de Suporte às Atividades Operacionais (COSAO) o processamento das solicitações
tratadas nesta Portaria.
Parágrafo único. O pedido de
eliminação dos dados será encaminhado à unidade de tecnologia da informação do
CNPq, pela COSAO, que deverá ser informada da conclusão do procedimento para a
devida comunicação ao interessado.
Art. 5º As dúvidas suscitadas
na aplicação das regras desta Portaria, poderão ser submetidas à deliberação da
Diretoria Executiva do CNPq - DEX.
Art. 6º Fica revogada a
Portaria nº 22, de 12 de fevereiro de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor 7 dias após sua publicação.
EVALDO
FERREIRA VILELA
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