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sábado, 4 de julho de 2020

Conselho Nacional de Saúde-RECOMENDAÇÃO Nº 049, DE 02 DE JULHO DE 2020

RECOMENDAÇÃO Nº 049, DE 02 DE JULHO DE 2020

Recomenda ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde com a celeridade requerida pela emergência sanitária causada pelo Covid-19 no Brasil.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e  

Considerando os dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012, em especial os artigos 14, 24 e o 41, do qual deriva a competência do CNS para encaminhar as indicações de medidas corretivas decorrentes da análise do Relatório de Prestação de Contas Quadrimestral do Ministério da Saúde (MS) ao Presidente da República;

Considerando a análise do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do 1º Quadrimestre de 2020, realizada pela Comissão de Orçamento e Financiamento do CNS (COFIN/CNS);

Considerando que, somente na primeira semana de abril de 2020, foram alocados recursos adicionais ao que constava para o Ministério da Saúde na Lei Orçamentária de 2020, na ação orçamentária 21C0, que centraliza a programação das despesas com ações e serviços públicos de saúde para o combate ao Covid-19 e que, no final do primeiro quadrimestre de 2020, havia 53,5% de recursos orçamentários parados nessa ação 21C0 (ou seja, ainda não empenhados), cuja cifra aumentou para 66,2%, em 15 de junho;

Considerando que também em abril de 2020 a curva de casos e de morte por Covid-19 cresceu exponencialmente, o que indica um processo de planejamento deficiente no contexto da emergência sanitária que resulta inclusive na ocorrência de mortes evitáveis;

Considerando a reincidência dos baixos níveis de liquidação, no primeiro quadrimestre de 2020, de vários itens de despesas que agrupam ações orçamentárias programadas para o atendimento das necessidades de saúde da população (a maioria dessas ocorrências verificadas desde o 1º quadrimestre/2016), dentre as quais as relacionadas com a assistência farmacêutica;

Considerando os elevados valores de saldos a pagar dos Restos a Pagar até o 1º quadrimestre de 2020, especialmente os não processados, que caracterizam despesas não liquidadas pelo Ministério da Saúde e, portanto, ainda não efetivadas como ações e serviços públicos de saúde para o atendimento das necessidades da população;

Considerando a insuficiência financeira nas contas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) em relação aos valores de Restos a Pagar e dos empenhos a pagar já liquidados no final do 1º Quadrimestre de 2020, situação que se repete a cada quadrimestre;

Considerando a redução das atividades de auditoria e controle do Ministério da Saúde no 1º Quadrimestre de 2020 em comparação ao mesmo período de 2018 e 2019; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda

Ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde com a celeridade requerida pela situação de emergência sanitária causada pela epidemia do Covid-19 no Brasil, bem como para a implementação de ações e serviços públicos de saúde para cumprir as diretrizes para o estabelecimento das prioridades para 2020 aprovadas pela Resolução CNS nº 614, de 15 de fevereiro de 2019, homologada pelo Senhor Ministro da Saúde e publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2019, Seção 1, páginas 63 e 64:

1.         Programar e executar imediatamente as despesas a serem realizadas para o desenvolvimento de ações e serviços públicos de saúde, de modo a empenhar (e, na sequência, liquidar), com urgência, os recursos que estão parados no orçamento do Ministério da Saúde, especialmente na ação 21C0, tanto para aquisição e contratação de bens e serviços para o enfrentamento do Covid-19, como para transferência financeira para Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo critérios técnicos pactuados ou a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e encaminhados para análise e deliberação do Conselho Nacional de Saúde, nos termos da Lei Complementar 141/2012;

2.         Aumentar os níveis de liquidação do conjunto das despesas programadas para o Ministério da Saúde realizar em 2020, especialmente para aquelas cuja execução recorrentemente tem obtido a classificação inadequado, intolerável e/ou inaceitável, e distribuir melhor a execução dessas despesas ao longo do ano, o que contribuirá para um baixo valor de empenhos a pagar no final do exercício e, desta forma, para o atendimento das necessidades de saúde da população com mais eficiência e eficácia durante 2020, de modo a não agravar ainda mais o processo de subfinanciamento e desfinanciamento do Sistema Único de Saúde (SUS), que está em curso desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016;

3.         Aumentar as ações de controle e auditoria no âmbito do SUS, especialmente no atual estado de emergência sanitária, para garantir a correta aplicação dos recursos públicos para o atendimento das necessidades de saúde da população; e

4.         Autorizar o Ministério da Saúde para cancelar em 2020 os Restos a Pagar (especialmente os não processados) referentes a empenhos de 2017 e anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas despesas pelo tempo decorrido até o momento, os quais deverão ser compensados em 2021 como aplicação adicional ao mínimo daquele ano, nos termos do artigo 24, inciso II, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 141/2012.

 FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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