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terça-feira, 3 de novembro de 2015

MCTI institui Comitês de Auxilio Técnico - CTAs, consultivos para dar apoio ao PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS INCUBADORAS DE EMPRESAS E AOS PARQUES TECNOLÓGICOS

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No - 921, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
Institui Comitês de Auxílio Técnico - CATs para auxiliar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI em atividades de natureza consultiva relacionadas ao Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos Parques Tecnológicos PNI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria MCT nº 139, de 10 de março de 2009, que atribui à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC a coordenação do Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos Parques Tecnológicos-PNI; 

Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, que regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União; 

Considerando a necessidade do MCTI se estruturar para proceder à análise e aprovação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas apresentadas no âmbito do PNI, inclusive projeto básico e executivo de engenharia e arquitetura; 

Considerando a necessidade do MCTI se estruturar para proceder ao monitoramento, acompanhamento e fiscalização dos convênios em andamento apoiados no âmbito do PNI, 
resolve: 

Art. 1º Instituir Comitês de Auxílio Técnico (CAT) compostos por servidores públicos na ativa de notório conhecimento técnico e com experiência em análise de projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura e em avaliação e acompanhamento de obras civis no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos Parques Tecnológicos - PNI. 

§ 1º Os Comitês serão criados com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação na elaboração de diagnóstico opinativo sobre projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura de parques tecnológicos e de incubadoras de empresas. 

§ 2° Caberá ao Secretário da SETEC escolher o Coordenador do CAT que seja servidor público na ativa de notório conhecimento técnico e com experiência em análise de projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura e em avaliação e acompanhamento de obras civis. 

§ 3° O número de membros de cada Comitê será definido pela equipe técnica da SETEC, de acordo com a quantidade de Convênios celebrados. 

§ 4° Os Comitês deverão atuar sempre como organismos colegiados. 

§ 5º O Secretário da SETEC pode, a qualquer tempo, extinguir o(s) CAT(s) e destituir seus membros e coordenadores. 

Art. 2º Compete aos CATs emitirem o diagnóstico previsto no artigo anterior, que subsidiará as decisões da SETEC. 

§ 1° Caberá ao Coordenador de cada CAT: 

I - propor ao Secretário da SETEC candidatos a membros do CAT dentre servidores públicos na ativa que possuam notório conhecimento técnico especializado em projetos de engenharia da construção civil; 

II - presidir as reuniões do Comitê; III - supervisionar a elaboração dos diagnósticos junto aos membros do CAT correspondente à sua área de conhecimento; IV - entregar ao MCTI o diagnóstico elaborado pelo Comitê no prazo estipulado pela SETEC.

§ 2° Caberá aos membros do CAT elaborarem o diagnóstico nos termos do artigo anterior. 

Art. 3° A equipe técnica da SETEC definirá quais projetos serão distribuídos para cada Comitê. 

Art. 4° Todos os integrantes dos CAT(s) deverão assinar Termo de Adesão, com cláusulas de confidencialidade das informações contidas nos projetos de acordo com o Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Somente poderão ser colaboradores dos CATs aqueles servidores públicos que estejam submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade, desde que obtenha aquiescência do chefe imediato do órgão de origem acerca da inexistência de incompatibilidade entre as atividades decorrentes do vínculo institucional e as relacionadas ao CAT. 

Art. 5° Os CAT(s) serão convocados, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano pelo Secretário da SETEC para se reunir, podendo ocorrer reuniões extraordinárias. 

Art. 6° É vedado aos Coordenadores e membros dos CAT ( s ) :

I - fazer cópia de documentação correlata aos projetos de engenharia e arquitetura. 

Art. 7° A participação nos CATs será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. 

Parágrafo único. Caberá à SETEC o pagamento das diárias e passagens devidas a cada coordenador e membro dos CATs para o deslocamento entre cidades. 

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO PANSERA

ANEXO

TERMO DE ADESÃO 

Pelo presente instrumento, de um lado, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, órgão da administração pública federal direta, doravante denominado MCTI, neste ato representado pelo Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, e de outro lado, ________________________________________________________, CI/RG n° ______________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° ___________________, servidor(a) público(a) ___________________, matrícula ______________________, doravante denominado(a) Colaborador, domiciliado à __________________________, resolvem, nos termos da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, celebrar o presente Termo de Adesão à prestação de serviço voluntário ao Comitê de Auxílio Técnico - CAT, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: 

Cláusula 1ª - Pelo presente termo, o Colaborador prestaráa título de serviço voluntário, atividades de natureza consultiva, Programa Nacional de Apoio às Incubadoras e aos Parques Tecnológicos - PNI. 

Cláusula 2ª - O trabalho voluntário consiste na participação do Colaborador em Comitês de Auxílio Técnico (CATs) que são criados com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, na elaboração de diagnóstico opinativo sobre projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura de parques tecnológicos e de incubadoras de empresas. 

Cláusula 3ª - O Colaborador deverá ser servidor público na ativa de notório conhecimento técnico e com experiência em análise de projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura e em avaliação e acompanhamento de obras civis. 

Cláusula 4ª - O Colaborador deverá estar submetido a regime de trabalho que comporte o exercício do serviço voluntário e que seja compatível com as atividades que serão realizadas no CAT do qual participará. 

Cláusula 5ª - O chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador deverá assinar o presente Termo de Adesão, cuja assinatura terá efeito de aquiescência com o serviço voluntário a ser prestado pelo Colaborador ao MCTI. 

Cláusula 6ª - O serviço voluntário será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado, cabendo ao MCTI pagar diárias e passagens devidas ao Colaborador, cujo comparecimento às reuniões e visitas técnicas decorrentes do trabalho voluntário envolva deslocamento entre cidades, tudo em conformidade com o previsto no art. 3° da Lei n° 9.608, de 1998.

Cláusula 7ª - O Colaborador deverá manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço voluntário, não podendo levar consigo nenhum documento relativo ao serviço, nem mesmo cópia, tampouco divulgar relatórios, estudos ou dar publicidade a qualquer informação. 

Cláusula 8ª - É vedado ao Colaborador prestar auxílio técnico relacionado ao Programa Nacional de Apoio às Incubadoras e aos Parques Tecnológicos em que haja conflito de interesses. 

Cláusula 9º - O Colaborador será convocado, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano pelo MCTI para se reunir no CAT, podendo ocorrer reuniões extraordinárias. 

Cláusula 10 - O MCTI, em sua esfera de competência, proporcionará ao Colaborador acesso às instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades do CAT. 

Cláusula 11 - O presente termo de Adesão poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes. 

Cláusula 12 - O Colaborador deverá indenizar o MCTI por perdas ou danos causados a seu patrimônio, após regular apuração de responsabilidade. 

Cláusula 13 - Ao Colaborador e ao MCTI não será permitido o estabelecimento de outras condições não explicitamente acordadas neste Termo de Adesão. 

Cláusula 14 - Fica eleito o foro do Distrito Federal para dirimir questões que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem assim as partes justas e acordadas, firmam o presente Termo de Adesão em três vias, de igual teor e forma, na presença das seguintes testemunhas e com a aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o colaborador. ________________________ Colaborador ________________________ Secretário da SETEC/MCTI _______________________ Chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador (nome, cargo, matrícula) 

Te s t e m u n h a s __________________________________ nome, CI/RG: CPF/MF: __________________________________ nome, CI/RG: CPF/MF:


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