Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No - 921, DE 29 DE OUTUBRO
DE 2015
Institui Comitês de Auxílio Técnico -
CATs para auxiliar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI em
atividades de natureza consultiva relacionadas ao Programa Nacional de Apoio às
Incubadoras de Empresas e aos Parques Tecnológicos PNI.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando o disposto
no parágrafo único do art. 1º da Portaria MCT nº 139, de 10 de março de 2009,
que atribui à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC a
coordenação do Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos
Parques Tecnológicos-PNI;
Considerando o disposto na Portaria
Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, que regula os convênios, os
contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos
financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
Considerando a necessidade do MCTI se
estruturar para proceder à análise e aprovação da documentação técnica,
institucional e jurídica das propostas apresentadas no âmbito do PNI, inclusive
projeto básico e executivo de engenharia e arquitetura;
Considerando a necessidade do MCTI se
estruturar para proceder ao monitoramento, acompanhamento e fiscalização dos
convênios em andamento apoiados no âmbito do PNI,
resolve:
Art. 1º Instituir Comitês de Auxílio
Técnico (CAT) compostos por servidores públicos na ativa de notório
conhecimento técnico e com experiência em análise de projetos básicos e
executivos de engenharia e arquitetura e em avaliação e acompanhamento de obras
civis no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos
Parques Tecnológicos - PNI.
§ 1º Os Comitês serão criados com o
objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Secretaria de Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação na elaboração de diagnóstico opinativo sobre projetos
básicos e executivos de engenharia e arquitetura de parques tecnológicos e de
incubadoras de empresas.
§ 2° Caberá ao Secretário da SETEC
escolher o Coordenador do CAT que seja servidor público na ativa de notório
conhecimento técnico e com experiência em análise de projetos básicos e
executivos de engenharia e arquitetura e em avaliação e acompanhamento de obras
civis.
§ 3° O número de membros de cada
Comitê será definido pela equipe técnica da SETEC, de acordo com a quantidade
de Convênios celebrados.
§ 4° Os Comitês deverão atuar sempre
como organismos colegiados.
§ 5º O Secretário da SETEC pode, a
qualquer tempo, extinguir o(s) CAT(s) e destituir seus membros e
coordenadores.
Art. 2º Compete aos CATs emitirem o
diagnóstico previsto no artigo anterior, que subsidiará as decisões da
SETEC.
§ 1° Caberá ao Coordenador de cada
CAT:
I - propor ao Secretário da SETEC
candidatos a membros do CAT dentre servidores públicos na ativa que possuam
notório conhecimento técnico especializado em projetos de engenharia da
construção civil;
II - presidir as reuniões do Comitê;
III - supervisionar a elaboração dos diagnósticos junto aos membros do CAT
correspondente à sua área de conhecimento; IV - entregar ao MCTI o diagnóstico
elaborado pelo Comitê no prazo estipulado pela SETEC.
§ 2° Caberá aos membros do CAT
elaborarem o diagnóstico nos termos do artigo anterior.
Art. 3° A equipe técnica da SETEC
definirá quais projetos serão distribuídos para cada Comitê.
Art. 4° Todos os integrantes dos
CAT(s) deverão assinar Termo de Adesão, com cláusulas de confidencialidade das
informações contidas nos projetos de acordo com o Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Somente poderão ser colaboradores dos CATs aqueles servidores
públicos que estejam submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício
de outra atividade, desde que obtenha aquiescência do chefe imediato do órgão
de origem acerca da inexistência de incompatibilidade entre as atividades
decorrentes do vínculo institucional e as relacionadas ao CAT.
Art. 5° Os CAT(s) serão convocados,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano pelo Secretário da SETEC para se reunir,
podendo ocorrer reuniões extraordinárias.
Art. 6° É vedado aos Coordenadores e
membros dos CAT ( s ) :
I - fazer cópia de documentação
correlata aos projetos de engenharia e arquitetura.
Art. 7° A participação nos CATs será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Parágrafo único. Caberá à SETEC o
pagamento das diárias e passagens devidas a cada coordenador e membro dos CATs
para o deslocamento entre cidades.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
CELSO PANSERA
ANEXO
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente instrumento, de um
lado, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, órgão da
administração pública federal direta, doravante denominado MCTI, neste ato
representado pelo Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação - SETEC, e de outro lado,
________________________________________________________, CI/RG n°
______________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° ___________________,
servidor(a) público(a) ___________________, matrícula ______________________,
doravante denominado(a) Colaborador, domiciliado à __________________________,
resolvem, nos termos da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, celebrar o
presente Termo de Adesão à prestação de serviço voluntário ao Comitê de Auxílio
Técnico - CAT, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - Pelo presente termo, o
Colaborador prestaráa título de serviço voluntário, atividades de natureza
consultiva, Programa Nacional de Apoio às Incubadoras e aos Parques
Tecnológicos - PNI.
Cláusula 2ª - O trabalho voluntário
consiste na participação do Colaborador em Comitês de Auxílio Técnico (CATs)
que são criados com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da
Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, na elaboração de
diagnóstico opinativo sobre projetos básicos e executivos de engenharia e
arquitetura de parques tecnológicos e de incubadoras de empresas.
Cláusula 3ª - O Colaborador deverá
ser servidor público na ativa de notório conhecimento técnico e com experiência
em análise de projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura e em
avaliação e acompanhamento de obras civis.
Cláusula 4ª - O Colaborador deverá
estar submetido a regime de trabalho que comporte o exercício do serviço
voluntário e que seja compatível com as atividades que serão realizadas no CAT
do qual participará.
Cláusula 5ª - O chefe do órgão ou
ente público ao qual é vinculado o Colaborador deverá assinar o presente Termo
de Adesão, cuja assinatura terá efeito de aquiescência com o serviço voluntário
a ser prestado pelo Colaborador ao MCTI.
Cláusula 6ª - O serviço voluntário
será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado,
cabendo ao MCTI pagar diárias e passagens devidas ao Colaborador, cujo
comparecimento às reuniões e visitas técnicas decorrentes do trabalho
voluntário envolva deslocamento entre cidades, tudo em conformidade com o
previsto no art. 3° da Lei n° 9.608, de 1998.
Cláusula 7ª - O Colaborador deverá
manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência
do serviço voluntário, não podendo levar consigo nenhum documento relativo ao
serviço, nem mesmo cópia, tampouco divulgar relatórios, estudos ou dar
publicidade a qualquer informação.
Cláusula 8ª - É vedado ao Colaborador
prestar auxílio técnico relacionado ao Programa Nacional de Apoio às
Incubadoras e aos Parques Tecnológicos em que haja conflito de
interesses.
Cláusula 9º - O Colaborador será
convocado, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano pelo MCTI para se reunir no CAT,
podendo ocorrer reuniões extraordinárias.
Cláusula 10 - O MCTI, em sua esfera
de competência, proporcionará ao Colaborador acesso às instalações, bens e
serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades do
CAT.
Cláusula 11 - O presente termo de
Adesão poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes.
Cláusula 12 - O Colaborador deverá
indenizar o MCTI por perdas ou danos causados a seu patrimônio, após regular
apuração de responsabilidade.
Cláusula 13 - Ao Colaborador e ao
MCTI não será permitido o estabelecimento de outras condições não
explicitamente acordadas neste Termo de Adesão.
Cláusula 14 - Fica eleito o foro do
Distrito Federal para dirimir questões que não puderem ser resolvidas
administrativamente.
E, por estarem assim as partes justas
e acordadas, firmam o presente Termo de Adesão em três vias, de igual teor e
forma, na presença das seguintes testemunhas e com a aquiescência do chefe do
órgão ou ente público ao qual é vinculado o colaborador.
________________________ Colaborador ________________________ Secretário da
SETEC/MCTI _______________________ Chefe do órgão ou ente público ao qual é
vinculado o Colaborador (nome, cargo, matrícula)
Te s t e m u n h a s
__________________________________ nome, CI/RG: CPF/MF: __________________________________
nome, CI/RG: CPF/MF:
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