DECRETO No - 8.553, DE 3 DE NOVEMBRO
DE 2015
Institui o Pacto Nacional para
Alimentação Saudável.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Pacto
Nacional para Alimentação Saudável, com a finalidade de ampliar as condições de
oferta, disponibilidade e consumo de alimentos saudáveis e combater o
sobrepeso, a obesidade e as doenças decorrentes da má alimentação da população
brasileira.
§ 1º Poderão integrar o Pacto os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade civil organizada, os
organismos internacionais e o setor privado.
§ 2º O Pacto deverá considerar as
especificidades regionais, culturais e socioeconômicas e as necessidades alimentares
especiais da população.
Art. 2º São diretrizes do Pacto
Nacional para Alimentação Saudável:
I - promover o direito humano à
alimentação adequada;
II - fomentar o acesso a alimentos de
qualidade e em quantidade adequada, considerando a diversidade alimentar e os
aspectos sociais e culturais da população brasileira;
III - articular ações para o
enfrentamento do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má
alimentação; e
IV - fortalecer as políticas de
promoção da organização e da comercialização da produção da agricultura
familiar.
Art. 3º São eixos do Pacto Nacional
para Alimentação Saudável:
I - aumentar a oferta e a
disponibilidade de alimentos saudáveis, com destaque aos provenientes da
agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade;
II - reduzir o uso de agrotóxicos e
induzir modelos de produção de alimentos agroecológicos;
III - fomentar a educação alimentar e
nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social;
IV - promover hábitos alimentares
saudáveis para a população brasileira;
V - reduzir de forma progressiva os
teores de açúcar adicionado, de gorduras e de sódio nos alimentos processados e
ultraprocessados;
VI - incentivar o consumo de
alimentos saudáveis no ambiente escolar, bem como a regulamentação da
comercialização, da propaganda, da publicidade e da promoção comercial de
alimentos e bebidas em escolas públicas e privadas, em âmbito nacional;
VII - fortalecer as políticas de
comercialização e de abastecimento da agricultura familiar; e
VIII - aperfeiçoar os marcos
regulatórios para o processamento, a agroindustrialização e a comercialização
dos produtos da agricultura familiar.
Art. 4º A Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan, no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, será a instância de coordenação e
gestão do Pacto Nacional para Alimentação Saudável.
Art. 5º O Pacto Nacional para
Alimentação Saudável será formalizado por meio de acordo de cooperação e de
plano de trabalho, que conterá o detalhamento dos compromissos firmados.
Art. 6º O Pacto Nacional para
Alimentação Saudável será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos
respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos
destinadas por organismos internacionais e entidades privadas sem fins
lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do
Pacto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2015; 194º
da Independência e 127ºda República.
DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro Tereza Campello Patrus Ananias
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