DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/12/2020 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 438, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020 (*)
Dispõe sobre a dispensa de
cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado
em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art.1ºEsta Resolução tem como
objeto a retirada da exigência de cópia autenticada e reconhecimento de firma
de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e com o
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e altera normas que trazem essas
exigências.
Art.2º Exceto se existir
dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada a
apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos
expedidos no País a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
§1 A autenticação de cópia de
documentos, quando necessária, poderá ser feita por agente público da Anvisa,
por meio da comparação da cópia com o documento original.
§2 É facultada aos usuários
dos serviços oferecidos pela Anvisa a apresentação da cópia autenticada de
documentos, sendo dispensada nova conferência com o original.
Art.3º Constatada, a qualquer
tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular,
a Anvisa considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará
conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências
administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do Decreto nº 9.094, de
2017.
Art.4º O § 1º do art. 32 da
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
32...............................................................................................................
§ 1º A transportadora deverá
manter, em seu arquivo, cópia da Autorização Especial das empresas para as
quais presta serviços.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º Os anexos I e II da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 31, de 29 de maio de 2014, passam a
vigorar com a seguinte redação:
ANTÔNIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
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