Destaques

segunda-feira, 13 de março de 2017

ACÓRDÃO: ANVISA X CBDL para os processos de suspensão da IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VÁRIOS PRODUTOS DIAGNÓSTICOS da ALERE, BIOSYS, GRIFOLS, MEDIVAX, RANDOX, SIEMENS

Andamento do Processo n. 0022946-57.2012.4.03.6100 - Apelação Cível - 26/08/2016 do TRF-3

 

Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região e extraído automaticamente da página 925 da seção Judicial I - TRF do TRF-3 - 6 meses atrás

Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário

Expediente Processual (despacho/decisão) Nro 45692/2016

00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022946-57.2012.4.03.6100/SP - 2012.61.00.022946-8/SP

RELATOR             :               Desembargador Federal CARLOS MUTA

APELANTE          :               Agencia Nacional de Vigilância Sanitárias ANVISA

ADVOGADO      :               SP186872 RODRIGO PEREIRA CHECA e outro(a)

APELADO(A)      :               CÂMARA BRASILEIRA DE DIAGNOSTICO LABORATORIAL CBDL

ADVOGADO      :               SP166611 RODRIGO ALBERTO CORREIA DA SILVA e outro(a)

No. ORIG.           :               00229465720124036100 25 Vr SÃO PAULO/SP

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ARTIGO 23, LEI 9.782/1999. FATO GERADOR. EMISSÃO DE CERTIFICADO. TERRITORIALIDADE DA EXAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO DA FISCALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A taxa de fiscalização sanitária não constitui tributo veiculado por decreto, mas por lei "stricto sensu" (Lei 9.782/1999), não havendo ofensa à legalidade e a instituição de poder de polícia sobre fatos irregulares, mesmo porque a análise desta pressupõe a incursão em questão não impugnada no recurso.

2. Inexiste fato gerador a ser realizado no exterior, pois a emissão do certificado, que constitui, efetivamente, hipótese de incidência, ocorre integralmente em território nacional, sendo infundada, além do mais, a alegação de que a taxa de fiscalização não retrata o custo do exercício da atividade, por partir de fato hipotético e abstrato, embora evidenciado que o exercício do poder de polícia, ainda que tenha como premissa e base o processo produtivo no exterior, não se limita apenas à análise da situação da fabricante estrangeira, vez que incorpora, igualmente, o controle da condição própria de cada empresa, distribuidora ou comercializadora, em território nacional.

3. Confirmada a sucumbência recíproca, por decaimento da autora quanto à invalidade da taxa de fiscalização sanitária, prejudicado o pedido de majoração da verba honorária a ser imposta em caso de reversão de condenação exclusiva da ré.

4. Apelação provida e recurso adesivo desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de agosto de 2016.

CARLOS MUTA

Desembargador Federal

 

Amplie seu estudo

Carlos Muta

Processo n. 0022946-57.2012.403.6100 do TRF-3

Processo n. 2012.61.00.022946-8/SP do TRF-3

Tópicos de legislação citada no texto

Artigo 23 da Lei nº 9.782 de 26 de Janeiro de 1999

Lei nº 9.782 de 26 de Janeiro de 1999

 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO-RE Nº 642, DE 10 DE MARÇO DE 2017

 

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;

considerando o art. 2º, da Resolução RDC nº 15, de 28 de março de 2014;

considerando o provimento da Apelação Cível n. 0022946-57.2012.4.03.6100 - TRF 3ª;

considerando a decisão da Diretoria Colegiada na Reunião Ordinária Interna - ROI 002/2017 de 21/02/2017, item 6.1.10, RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da importação, distribuição, comercialização e uso dos produtos abaixo listados.

 

Detentor do Registro             Nome comercial do produto Registro                                   Fabricante

ALERE S/A                   Alere Determine TB LAM Ag 10071770748             ORGENICS LTD - ISRAEL

ALERE S/A                   ImmunoComb II HIV 1&2 BiSpot 10071770756       ORGENICS LTD - ISRAEL

ALERE S/A                   ImmunoComb II HIV 1&2 CombFirm 10071770757 ORGENICS LTD - ISRAEL

ALERE S/A                   HCV 3.0 ELISA 10071770767                                     STANDARD DIAGN., INC - CORÉIA DO SUL

ALERE S/A                   Dengue IgG Indirect ELISA 10071770834                 STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL

ALERE S/A                   Alere Rubéola IgM/IgG 10071770695                      STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL

ALERE S/A                   HBsAg ELISA 3.0 10071770768                                 STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL

ALERE S/A                   SD BIOLINE HIV/Syphilis Duo 10071770852             STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL

ALERE S/A                   LEPTOSPIRA IgM ELISA 10071770832                       STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL

ALERE S/A                   SD BIOLINE HAV IgG/IgM 10071770867                   STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL

BIOSYS LTDA               ichroma UNIVERSAL CONTROL 10350840276          BODITECH MED INCORPORATED - CORÉIA DO SUL

BIOSYS LTDA               i-CHROMA Tn-I Control 10350840274                      BODITECH MED INCORPORATED - CORÉIA DO SUL

BIOSYS LTDA               ichroma CARDIAC CONTROL 10350840275              BODITECH MED INCORPORATED - CORÉIA DO SUL

GRIFOLS BRASIL          Extended IV Control 80134860213                           MEDION GRIFOLS DIAGNOSTICS AG - SUÍÇA

GRIFOLS BRASIL          Essential II Control 80134860214                             MEDION GRIFOLS DIAGNOSTICS AG - SUÍÇA

MEDIVAX IND.E COM. LTDA   Chlamydia pneumoniae substrate slides10259610110        BION ENTERPRISES LTDA. - USA

MEDIVAX IND.E COM.LTDA D3 Ultra DFA Respiratory Virus Screening and ID Kit 10259610153 DIAGNOSTIC HYBRIDIS, INC - USA

MEDIVAX IND. E COM. LTDA D3 Ultra 8 DFA Respiratory Virus Screening & Identification Kit 10259610173 DIAGNOSTIC HYBRIDIS, INC - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

MEDIVAX IND. E COM. LTDA QuickVue + Strep A Test 10259610156         QUIDEL CORPORATION - USA

RANDOX BRASIL LTDA                        CK-MB 80158990145                         RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO)

RANDOX BRASIL LTDA            Controle de Troponina T de Alta Sensibilidade 80158990222 RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO)

RANDOX BRASIL LTDA            CALIBRADOR DE CK-MB 80158990228         RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO)

RANDOX BRASIL LTDA            CONTROLE CK-MB 80158990229 RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO)

RANDOX BRASIL LTDA            Família de Controle de Marcador Tumoral 80158990226 RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO)

RANDOX BRASIL LTDA            Família Controle de Imunoensaio Líquido Premium 80158990231 RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO)

RANDOX BRASIL LTDA            FAMÍLIA CONTROLE CARDIACO 80158990235 RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO)

RANDOX BRASIL LTDA            Família de Controle Líquido de Marcador Tumoral 80158990227 RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO)

RANDOX BRASIL LTDA            CALIBRADOR DE H-FABP 80158990254 RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO)

RANDOX BRASIL LTDA            Controle de Multissoro Bovino Analisado 80158990221 RANDOX LABORATORIES LTD. - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO

RANDOX BRASIL LTDA            ENSAIO MULTIPLEX - DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (DST) 80158990269 RANDOX LABORATORIES LTD. - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO)

SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A Novagnost Dengue IgG 10345162037 NOVATEC IMMUNDIAGNOSTICA GMBH - ALEMANHA

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda