PORTARIA
Nº 488, DE 6 DE MARÇO DE 2017
Aprova
as Diretrizes Brasileiras para o Tratamento de Aneurisma da Aorta Abdominal.
O
Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a
necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o tratamento de aneurisma da
aorta abdominal e diretrizes nacionais para a sua indicação e acompanhamento
dos indivíduos a ele submetidos;
Considerando
que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso
técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade
e precisão de indicação;
Considerando
o Registro de Deliberação nº 222/2016 e o Relatório de Recomendação nº 240 -
Agosto/2016, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC), que aprova a Diretriz Brasileira para o Tratamento do Aneurisma de
Aorta Abdominal"; e
Considerando
a avaliação técnica do Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS), do
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS (DGITS/SCTIE/MS) e
do Departamento de Atenção Especializada e Temática (INC/SAS/MS),
resolve:
Art.
1º Ficam aprovadas, na forma do anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, as "Diretrizes Brasileiras para o
Tratamento de Aneurisma da Aorta Abdominal". Parágrafo único. As
diretrizes de que trata este artigo, que contêm as recomendações para o
tratamento de aneurisma da aorta abdominal, são de caráter nacional e devem
utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e
Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e
ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art.
2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos
potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao tratamento de aneurisma da
aorta abdominal.
Art. 3º Os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS,
conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede
assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o
atendimento dos doentes em todas as etapas descritas no anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE
ASSIS FIGUEIREDO
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