LEI No 13.419, DE 13 DE MARÇO
DE 2017
Altera a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as
despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança
adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos
similares.
Art. 2o O art. 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 457.
.........................................................................................................................................................................................
§ 3o Considera-se gorjeta não
só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o
valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e
destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o A gorjeta mencionada no §
3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores
e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5o Inexistindo previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição
da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo
serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612
desta Consolidação.
§ 6o As empresas que cobrarem
a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - para as empresas inscritas
em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de
consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva
nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da
arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7o A gorjeta, quando
entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios
definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos
parâmetros do § 6o deste artigo.
§ 8o As empresas deverão
anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o
salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze
meses.
§ 9o Cessada pela empresa a
cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por
mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como
base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais
de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata
o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada
para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada
ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas,
será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento
do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao
trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um
trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa,
observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste
parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente
o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§
4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias." (NR) Art. 3o Esta
Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de março de 2017;
196o da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
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