AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 145, DE 21
DE MARÇO DE 2017
Proíbe em todo o território
nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em
serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.
15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de
2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em reunião realizada em 07 de março de 2017, adota a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Ficam proibidos em
todo o território nacional a fabricação, a importação e a comercialização,
assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com
coluna de mercúrio.
§ 1º Os termômetros e
esfigmomanômetros com coluna de mercúrio abrangidos por esta Resolução são os
produtos que possuem uma coluna transparente, contendo mercúrio no seu
interior, com a finalidade de aferir valores de temperatura corporal (no caso
do termômetro) e pressão arterial (no caso do esfigmomanômetro), indicados para
uso em diagnóstico em saúde.
§ 2º A proibição estabelecida
no caput deste artigo não se aplica aos produtos para pesquisa, para calibração
de instrumentos ou para uso como padrão de referência.
Art. 2° Os produtos
relacionados no §1º do art. 1º desta Resolução, que forem retirados de uso,
deverão seguir a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 306, de 2004, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços
de saúde, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3º Os cadastros na Anvisa
de produtos relacionados no §1º do art. 1º, vigentes na data de entrada em
vigor desta Resolução, serão automaticamente cancelados.
Art. 4º O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º. Esta Resolução
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente
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