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segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Grupo de trabalho constituído pela Resolução GSI/PR nº 13 de 9 de julho de 2021 no âmbito do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis e do Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/08/2021 | Edição: 149 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Gabinete de Segurança Institucional

PORTARIA Nº 55, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, inciso VII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos art. 18 e 22 do Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019, e no art. 2º, §1º, da Resolução GSI/PR nº 13, de 9 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º Designar, para compor o grupo de trabalho constituído pela Resolução GSI/PR nº 13, de 9 de julho de 2021, no âmbito do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis e do Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis, os representantes, titulares e suplentes, indicados pelos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:

a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, coordenador:

1. titular: Alexandre Itiro Villela Assano; e

2. suplentes: Cesar Henrique Romão, Jair dos Santos Oliveira, Alexandre Souza de Aguiar e Robson Turquiello Machado da Silva; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência:

1. titular: Matrícula nº 910.475; e

2. suplente: Matrícula 910.069;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da:

a) da Polícia Federal:

1. titular: Clayton Lucio Santos de Souza; e

2. suplentes: Carlos Faria Junior, Jackson Mariotini Valim e Ranyeri Bezerra Barros; e

b) da Polícia Rodoviária Federal:

1. titular: Ernane de Assis Silva; e

2. suplente: Gabriel Manzani Tert;

III - Ministério da Defesa, por meio do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) titular: Adriano Ferreira de Souza; e

b) suplente: Chamon Malizia De Lamare;

IV - Ministério da Saúde:

a) titular: Janaína Sallas; e

b) suplentes: Flávia Caselli Pacheco Ludolfo e Lilian Santos Barreto;

V - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

a) titular: Ana Flávia Rodrigues Freire; e

b) suplente: Thomas Johannes Schrage;

VI - Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear:

a) titular: Carlos Cezar de Souza Fracho; e

b) suplentes: Carlos Elysio Alhanati, Claudio Raphael Senger, Francisco Hollanda Cavalcanti Vilhena, Gilberto Gonçalves de Abreu e Hiram Bastos Ferreira; e

VII - Comissão Nacional de Energia Nuclear:

a) titular: Jefferson Borges Araújo; e

b) suplentes: Josélio Silveira Monteiro Filho, Nilo Garcia da Silva, Richard Brandão Nogueira Vital, Luiz Fernando Bloomfield Torres e Alexandre Roza de Lima;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis:

a) titular: Leandro Gonsalves Machado; e

b) suplentes: João Pedro Martins da Silva e Illona Maria de Britto Sá;

IX - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio:

a) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro:

1. titular: Marcelo Sarmento da Silva; e

2. suplentes: Disraeli Gomes de Figueiredo e Silva, José Zeumo Torres Maciel Junior e Robson Alves Guerreiro;

b) da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro:

1. titular: José Pedro da Silva Costa; e

2. suplentes: Celso Pereira Couto; e

c) da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro:

1. titular: Fábio Braga Martins; e

2. suplentes: Giovanni Mouta Giglio, Marcos Oliveira Augusto e Jorge Leandro Assino de Souza; e

X - Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil de Angra dos Reis:

a) titular: Jairo Souza Fiães Lima; e

b) suplente: Gilberto Nóbrega de Souza.

Art. 2º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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