DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/09/2021 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Acrescenta o Título XII na
Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei
nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e
dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei
das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o
Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga
a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de
Segurança Nacional) e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei
das Contravenções Penais).
Art. 2º A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título
XII:
"TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA
NACIONAL
Atentado à soberania
Art. 359-I. Negociar com
governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos
típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a
8 (oito) anos.
§ 1º Aumenta-se a pena de
metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas
no caputdeste artigo.
§ 2º Se o agente participa de
operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao
domínio ou à soberania de outro país:
Pena - reclusão, de 4 (quatro)
a 12 (doze) anos.
Atentado à integridade
nacional
Art. 359-J. Praticar violência
ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional
para constituir país independente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a
6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.
Espionagem
Art. 359-K. Entregar a governo
estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação
classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação
possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania
nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a
12 (doze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena
quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à
ação da autoridade pública.
§ 2º Se o documento, dado ou
informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a
15 (quinze) anos.
§ 3º Facilitar a prática de
qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou
empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não
autorizadas a sistemas de informações:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
§ 4º Não constitui crime a
comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o
fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Abolição violenta do Estado
Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com
emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito,
impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por
meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro)
a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O
FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO
ELEITORAL
Interrupção do processo
eleitoral
Art. 359-N. Impedir ou
perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida
de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela
Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão, de 3 (três) a
6 (seis) anos, e multa.
(VETADO)
Art. 359-O. (VETADO).
Violência política
Art. 359-P. Restringir,
impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica,
o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a
6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(VETADO)
Art. 359-Q. (VETADO).
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
Sabotagem
Art. 359-R. Destruir ou inutilizar
meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços
destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de
Direito:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a
8 (oito) anos.
CAPÍTULO V
(VETADO)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 359-T. Não constitui
crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais
nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias
constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações
ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
(VETADO)
Art. 359-U. (VETADO)."
Art. 3º Os arts. 141 e 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141.
...............................................................................................................
II - contra funcionário
público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
..............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 286.
..............................................................................................................
Parágrafo único. Incorre na
mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou
delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a
sociedade." (NR)
Art. 4º Revogam-se a Lei
nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e
o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei
das Contravenções Penais).
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 1º de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Walter
Souza Braga Netto
Damares
Regina Alves
Augusto
Heleno Ribeiro Pereira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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