DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.198, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre videochamadas
entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber
visitas e seus familiares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados
de receber visitas e seus familiares.
Art. 2º Os serviços de saúde
propiciarão, no mínimo, 1 (uma) videochamada diária aos pacientes internados em
enfermarias, apartamentos e unidade de terapia intensiva, respeitadas as
observações médicas sobre o momento adequado.
§ 1º A realização das
videochamadas deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável
pelo acompanhamento do paciente.
§ 2º Eventual contraindicação das
videochamadas por parte do profissional de saúde assistente deverá ser
justificada e anotada no prontuário.
§ 3º As videochamadas serão
realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação
aos equipamentos utilizados.
§ 4º As videochamadas serão
realizadas mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente
autorizadas pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar
de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.
§ 5º O serviço de saúde zelará
pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a
videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de
saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer
meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.
Art. 3º Os serviços de saúde
são responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o
cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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