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terça-feira, 20 de dezembro de 2016

CMED autorizada por MP a regular ajustes de preços positivos ou negativos

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  .....................................................................................................
§ 9º  Excepcionalmente, o Conselho de Ministros da CMED poderá autorizar ajuste positivo ou negativo de preços.” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Marcos Pereira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016

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