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sábado, 8 de julho de 2017

Consulta Pública. Criação do Programa de Análise Parametrizada para Licenças de Importação pelo Inmetro

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Portaria nº185, de 6 de julho de 2017


OBJETO: Consulta Pública. Criação do Programa de Análise Parametrizada para Licenças de Importação pelo Inmetro.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sitio http://www.inmetro.gov.br/, a proposta de texto da Portaria Definitiva referente ao estabelecimento do Programa de Análise Parametrizada para Licenças de Importação pelo Inmetro e seus critérios.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Rua Santa Alexandrina, nº 416 - 5º andar - Rio Comprido CEP 20.261-232- Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: cexec@inmetro.gov.br
§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado acima poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º, o Inmetro analisará as sugestões recebidas para a consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública iniciará a sua vigência na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO, Origem: Inmetro/MDIC.


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