LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO
DE 2017
Altera os arts. 3o, 15 e 71 da
Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os
arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre
o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade
especial das
pessoas maiores de oitenta
anos.
Art. 2º O art. 3o da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 3º ...................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é
assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas
necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." (NR)
Art. 3o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7o:
"Art. 15.
...........................................................................................................................................................................................
§ 7º Em todo atendimento de
saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais
idosos, exceto em caso de emergência." (NR)
Art. 4º O art. 71 da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
"Art. 71.
.............................................................................................................................................................................................
§ 5º Dentre os processos de
idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017;
196o da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois
Santos
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