MEDIDA PROVISÓRIA Nº - 786, DE
12 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a participação da
União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de
concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de
novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros
para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto
de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de
Fundos Garantidores e Garantias S.A. - A B G F.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União
autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar
serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a
estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias
público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).
Art. 2º O fundo a que se
refere o art. 1º será criado, administrado e representado judicial e
extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou
indiretamente pela União e funcionará
sob o regime de cotas.
Disponível no link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=13/07/2017
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