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quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

Doação de sangue como prestação social alternativa no cumprimento de pena

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2022 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 129

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Departamento Penitenciário Nacional/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Recomenda a doação de sangue como prestação social alternativa no cumprimento de pena.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a constante insuficiência de sangue e seus derivados nos Bancos de Sangue, Hemocentros e congêneres, bem como a cada vez maior demanda por sangue de diversos tipos por parte das pessoas que necessitam de transfusão;

CONSIDERANDO o disposto no art. 199, § 4º, da Constituição Federal e os termos da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, estabelecida pela Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001;

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.075, de 27 de março de 1950, reputa a doação voluntária de sangue como serviço relevante à sociedade e à Pátria, inclusive dispensando do ponto o servidor público e determinando que o ato seja consignado com louvor na folha de serviço;

CONSIDERANDO o enunciado do item 5.1 das Regras de Tóquio: regras mínimas padrão das Nações Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade, tal como formalizadas pelo Anexo da Resolução 45/110, da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO que o conteúdo referente aos equivalentes funcionais da pena nos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal;

CONSIDERANDO o caminho de desenvolvimento normativo observado no reconhecimento da remição da pena pelo estudo (dos projetos, programas, planos, atos regulamentares até a formalização do art. 126 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), como possibilidade de institucionalização do fomento à ação de doação de sangue;

CONSIDERANDO experiências documentadas, exemplificativamente, em diversas comarcas do estado de São Paulo, como Sorocaba, na 1ª Vara Criminal desde o ano de 2010, em que se estimam mais de 3.000 doações de sangue efetivadas; na comarca de Barretos, quando promotores e magistrados se uniram em prol do Hospital do Câncer ou Hospital do Amor; também no estado do Amazonas, em junho de 2022;

CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fevereiro de 2021, que decidiu favoravelmente à portaria judicial instituída no estado de Goiás em abril de 2020, que autorizou a doação de sangue como parte da pena de prestação de serviços comunitários;

CONSIDERANDO que a doação de sangue há de ser voluntária, anônima, altruísta e gratuita; e

CONSIDERANDO o deliberado na 490a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, resolve:

Art. 1º Propor ao Conselho Nacional de Justiça que a doação de sangue seja equiparada a prática social educativa, para fins de remição da pena.

Parágrafo único. O atendimento à proposição poderá ser feito por meio de Resolução, que estabeleça procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento da doação de sangue como prática de ato relevante de solidariedade humana e compromisso social.

Art. 2º Propor ao Conselho Nacional de Justiça que recomende o reconhecimento do compromisso de doação de sangue voluntária e gratuitamente como prática que, fundamentadamente, autorize o juiz a dispensar a imposição de condição judicial para a suspensão condicional do processo, nos termos do disposto no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 3º Propor ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) que reconheçam a doação de sangue como prática de ato relevante de solidariedade humana e compromisso social, a fim de que:

I - na proposição do acordo de não persecução penal, considere a doação de sangue como condição aberta e específica ao caso, nos termos do inciso V do art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive para minorar a dosimetria de outras condições do acordo ou mesmo dispensá-las;

II - na proposição de transação penal, considere a doação de sangue como prática posterior ao fato para justificar a proposição de pena restritiva de direitos ou multa em patamar abaixo do que recomendaria a aplicação do art. 45 do Código Penal ou mesmo como dispensa de outra medida ao caso, justificadamente;

III - nas propostas de suspensão condicional do processo, em caso de concordância prévia do acusado, sugira a doação de sangue como condição judicial do benefício, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.

Art. 4º Propor ao Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE), à Defensoria Pública da União (DPU) e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que recomendem a defensores e advogados o estímulo de seus assistidos a doarem sangue, com vistas à implementação do disposto nos artigos anteriores.

Art. 5º Reconhecer a relevância e a necessidade de o Congresso Nacional, por meio de lei ordinária, considerar a remição da pena do condenado que praticar a doação voluntária e gratuita de sangue.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES DE SABOIA

Relatora

CONSELHEIRO MÁRCIO SCHIEFLER FONTES

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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