DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/12/2022 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 129
Órgão: Ministério
da Justiça e Segurança Pública/Departamento Penitenciário Nacional/Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária
RESOLUÇÃO
Nº 30, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Recomenda a doação de sangue
como prestação social alternativa no cumprimento de pena.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a constante
insuficiência de sangue e seus derivados nos Bancos de Sangue, Hemocentros e
congêneres, bem como a cada vez maior demanda por sangue de diversos tipos por
parte das pessoas que necessitam de transfusão;
CONSIDERANDO o disposto no art.
199, § 4º, da Constituição Federal e os termos da Política Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados, estabelecida pela Lei nº 10.205, de 21 de março de
2001;
CONSIDERANDO que a Lei nº
1.075, de 27 de março de 1950, reputa a doação voluntária de sangue como
serviço relevante à sociedade e à Pátria, inclusive dispensando do ponto o
servidor público e determinando que o ato seja consignado com louvor na folha
de serviço;
CONSIDERANDO o enunciado do
item 5.1 das Regras de Tóquio: regras mínimas padrão das Nações Unidas para a
elaboração de medidas não privativas de liberdade, tal como formalizadas pelo
Anexo da Resolução 45/110, da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 14 de
dezembro de 1990;
CONSIDERANDO que o conteúdo
referente aos equivalentes funcionais da pena nos institutos da transação
penal, suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal;
CONSIDERANDO o caminho de
desenvolvimento normativo observado no reconhecimento da remição da pena pelo
estudo (dos projetos, programas, planos, atos regulamentares até a formalização
do art. 126 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984),
como possibilidade de institucionalização do fomento à ação de doação de
sangue;
CONSIDERANDO experiências
documentadas, exemplificativamente, em diversas comarcas do estado de São
Paulo, como Sorocaba, na 1ª Vara Criminal desde o ano de 2010, em que se
estimam mais de 3.000 doações de sangue efetivadas; na comarca de Barretos,
quando promotores e magistrados se uniram em prol do Hospital do Câncer ou
Hospital do Amor; também no estado do Amazonas, em junho de 2022;
CONSIDERANDO o entendimento do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fevereiro de 2021, que decidiu
favoravelmente à portaria judicial instituída no estado de Goiás em abril de
2020, que autorizou a doação de sangue como parte da pena de prestação de
serviços comunitários;
CONSIDERANDO que a doação de
sangue há de ser voluntária, anônima, altruísta e gratuita; e
CONSIDERANDO o deliberado na
490a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, resolve:
Art. 1º Propor ao Conselho
Nacional de Justiça que a doação de sangue seja equiparada a prática social
educativa, para fins de remição da pena.
Parágrafo único. O atendimento
à proposição poderá ser feito por meio de Resolução, que estabeleça
procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o
reconhecimento da doação de sangue como prática de ato relevante de
solidariedade humana e compromisso social.
Art. 2º Propor ao Conselho
Nacional de Justiça que recomende o reconhecimento do compromisso de doação de
sangue voluntária e gratuitamente como prática que, fundamentadamente, autorize
o juiz a dispensar a imposição de condição judicial para a suspensão
condicional do processo, nos termos do disposto no art. 89, § 2º, da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 3º Propor ao Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) que reconheçam
a doação de sangue como prática de ato relevante de solidariedade humana e
compromisso social, a fim de que:
I - na proposição do acordo de
não persecução penal, considere a doação de sangue como condição aberta e
específica ao caso, nos termos do inciso V do art. 28-A do Código de Processo
Penal, inclusive para minorar a dosimetria de outras condições do acordo ou
mesmo dispensá-las;
II - na proposição de
transação penal, considere a doação de sangue como prática posterior ao fato
para justificar a proposição de pena restritiva de direitos ou multa em patamar
abaixo do que recomendaria a aplicação do art. 45 do Código Penal ou mesmo como
dispensa de outra medida ao caso, justificadamente;
III - nas propostas de
suspensão condicional do processo, em caso de concordância prévia do acusado,
sugira a doação de sangue como condição judicial do benefício, nos termos do
art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Art. 4º Propor ao Conselho
Nacional de Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE), à Defensoria
Pública da União (DPU) e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) que recomendem a defensores e advogados o estímulo de seus assistidos a
doarem sangue, com vistas à implementação do disposto nos artigos anteriores.
Art. 5º Reconhecer a
relevância e a necessidade de o Congresso Nacional, por meio de lei ordinária,
considerar a remição da pena do condenado que praticar a doação voluntária e
gratuita de sangue.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES
DE SABOIA
Relatora
CONSELHEIRO
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente
do Conselho
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