DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/12/2022 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.473, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 5.851, de 7 de
dezembro de 1972, para prever que constituirão recursos da Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) os oriundos dos contratos de transferência
de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias,
de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso
da marca e para dispor sobre a aplicação desses recursos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº
5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II-A - os recursos oriundos
dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para
exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares
protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca;
.......................................................................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................................
§ 2º O licenciamento para o
uso da marca só será permitido quando vinculado a tecnologia, produto ou
serviço desenvolvidos pela Embrapa.
§ 3º Os recursos arrecadados
por meio de contratos de transferência de tecnologia e inovação deverão ser
exclusivamente aplicados em objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a
gestão da política de inovação da Embrapa.
§ 4º Para fins de gestão
administrativa e financeira dos recursos de que trata o § 3º deste artigo, a
Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado,
com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei nº 8.958, de 20 dezembro
de 1994." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcos
Montes Cordeiro
Paulo
César Rezende de Carvalho Alvim
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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