DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/12/2021 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Congresso Nacional
Faço
saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 52 do
Regimento Comum, promulgo a seguinte
R E S
O L U Ç Ã O Nº 2, DE 2021-CN
Altera disposições da
Resolução nº 01/2006-CN, para ampliar a transparência da sistemática de
apresentação, aprovação e execução orçamentária referente às emendas de
relator-geral.
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º A Resolução nº 1, de
2006-CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53.
...............................................................................................................
IV - autorizar o relator-geral
a apresentar emendas que tenham por objetivo a inclusão de programação ou o
acréscimo de valores em programações constantes do projeto, devendo nesse caso
especificar seu limite financeiro total, assim como o rol de políticas públicas
passível de ser objeto de emendas.
Parágrafo único. O limite
financeiro de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor total das
emendas de que tratam os §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal e não
se aplica às emendas elaboradas nos termos dos incisos I e II do art.
144." (NR)
"Art. 69-A. O
relator-geral poderá realizar indicações para execução das programações a que
se refere o inciso IV do art. 53, oriundas de solicitações recebidas de
parlamentares, de agentes públicos ou da sociedade civil.
§ 1º As indicações e as
solicitações que as fundamentaram, referidas nocaput, serão publicadas
individualmente e disponibilizadas em relatório em sítio eletrônico pela CMO e
encaminhadas ao Poder Executivo.
§ 2º As indicações somente
poderão ser feitas quando compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, e estiverem de acordo com a legislação aplicável à
política pública a ser atendida." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As alterações
da Resolução nº 1, de 2006-CN, referentes ao art. 69-A de que trata o art. 1º,
somente serão aplicáveis às indicações do relator-geral realizadas após a data
de publicação desta Resolução, aplicando-se às indicações e solicitações
anteriores a essa data o que consta no Ato Conjunto das Mesas do Senado e da
Câmara dos Deputados nº 1, de 2021.
Congresso Nacional, em 1º de
dezembro de 2021
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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